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20 Anos de Atuação · Direito do Trabalho

Advocacia especializada em Acidentes de Trabalho
e Doenças Ocupacionais

Escritório com duas décadas de experiência na defesa técnica de trabalhadores em Mato Grosso, atuando em acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e responsabilidade civil do empregador.

Áreas de Atuação
Acidentes de Trabalho TípicosLesões ocorridas durante o exercício da atividade profissional no ambiente de trabalho
Acidentes de TrajetoEventos ocorridos no percurso entre a residência e o local de trabalho
Doenças OcupacionaisPatologias adquiridas ou agravadas em razão das condições e do ambiente de trabalho
Afastamentos e Benefícios INSSOrientação sobre auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez e nexo técnico
Ações de Indenização TrabalhistaDanos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidentes e doenças do trabalho
A Equipe

Profissionais dedicados à defesa do trabalhador

O escritório Botequio Advogados reúne profissionais com formação sólida e atuação especializada em Direito do Trabalho, com ênfase em acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no âmbito do TRT da 23ª Região e Tribunais Superiores.

Edmilson Donizete Botequio — Advogado OAB/MT 10.494
Edmilson Donizete
Botequio
OAB/MT · 10.494
20 anos de atuação na advocacia trabalhista, com foco estratégico em indenizações por acidente de trabalho e doenças ocupacionais. Ao longo da carreira, patrocinou milhares de trabalhadores em Mato Grosso.
Bacharel em Direito · Universidade Paranaense (UNIPAR)
Vinicius Botéquio — Advogado OAB/MT 23.354
Vinicius
Botéquio
OAB/MT · 23.354
Mais de 9 anos de atuação na área trabalhista, com ênfase em litígios perante os Tribunais Superiores e Regionais do Trabalho. Especialista em doenças ocupacionais, com atuação estratégica em nexo causal e perícias técnicas.
Bacharel em Direito · Universidade Paranaense (UNIPAR)
Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho · Unopar Anhanguera
Gabriel Henzo Silva de Oliveira — Advogado OAB/MT 31.053
Gabriel Henzo
Silva de Oliveira
OAB/MT · 31.053
Mais de 3 anos de atuação no mercado jurídico, com ênfase em Direito do Trabalho e Execução Judicial. Integra a equipe com foco na fase de cumprimento de sentença e acompanhamento processual.
Bacharel em Direito · Universidade do Estado de Mato Grosso (UNEMAT)
Informação Jurídica

O que a legislação estabelece sobre acidentes e doenças do trabalho

Informações de natureza educativa sobre os principais institutos jurídicos que regem a proteção do trabalhador em casos de acidente ou doença ocupacional.

01
Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
A CAT formaliza o reconhecimento do acidente de trabalho perante a Previdência Social. A emissão é obrigação legal da empresa e deve ocorrer no primeiro dia útil após o acidente. A ausência da CAT não impede o reconhecimento posterior do acidente por outros meios.
02
Estabilidade Provisória Pós-Acidente
O trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário (B-91) tem garantia de emprego pelo período mínimo de 12 meses após a alta médica e o retorno ao trabalho. A dispensa sem justa causa durante esse período é vedada pela legislação.
03
Doenças Equiparadas a Acidente
A lei equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais e as doenças do trabalho. Exemplos: LER/DORT, surdez ocupacional, pneumoconioses e condições agravadas pelo trabalho que, sem ele, não teriam a mesma progressão.
04
Responsabilidade Civil do Empregador
O empregador responde civilmente pelos danos causados ao trabalhador quando demonstrada culpa na ocorrência do acidente ou doença. Em atividades de risco acentuado, a responsabilidade pode ser objetiva, independente de comprovação de culpa.
05
Prazo Prescricional
As ações trabalhistas decorrentes de acidente devem ser ajuizadas em até 2 anos após a rescisão contratual, ou 5 anos para fatos ocorridos durante o vínculo. Para ações de indenização civil, o prazo é de 3 anos a partir do conhecimento do dano e de sua causa.
06
Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP)
O NTEP permite ao INSS reconhecer o vínculo entre a atividade profissional e a doença com base em estatísticas epidemiológicas. Uma vez ativado, inverte o ônus da prova para o empregador, que deverá demonstrar a ausência do nexo causal.
Marco Legal

Principais instrumentos normativos aplicáveis

A proteção jurídica do trabalhador em caso de acidente ou doença é regida por um conjunto articulado de normas constitucionais, legais e regulamentares.

Constituição Federal · Art. 7º, XXII e XXVIII
Direito Constitucional à Redução dos Riscos do Trabalho
A Constituição assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, bem como ao seguro contra acidentes e à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
Lei 8.213/1991 · Previdência Social
Benefícios Acidentários e Previdenciários
Regulamenta os benefícios devidos ao trabalhador acidentado: auxílio-doença (B-31 e B-91), auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, além dos critérios para reconhecimento do acidente de trabalho.
CLT · Arts. 157–200 · NRs do MTE
Normas de Segurança e Medicina do Trabalho
A CLT e as Normas Regulamentadoras estabelecem obrigações do empregador quanto à prevenção de acidentes, uso de EPIs, PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos de gestão de saúde e segurança.
Código Civil · Art. 186 e 927
Responsabilidade Civil por Danos ao Trabalhador
O Código Civil fundamenta as ações de indenização por dano moral, material e estético. Em atividades de risco, o parágrafo único do art. 927 prevê responsabilidade objetiva, independente de culpa.
Orientação Informativa

Dúvidas frequentes sobre direitos trabalhistas

As respostas abaixo têm natureza exclusivamente informativa e educativa, não configurando consultoria jurídica. Cada situação possui particularidades que demandam análise individualizada por profissional habilitado.

O que caracteriza um acidente de trabalho perante a lei? +
Nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

A lei também equipara ao acidente: acidentes sofridos no local de trabalho em razão de atos de terceiro; acidentes de trajeto; e doenças provenientes de contaminação acidental no exercício profissional.Referência: Lei 8.213/91, arts. 19 a 23
Qual a diferença entre auxílio-doença comum (B-31) e acidentário (B-91)? +
O auxílio-doença acidentário (B-91) é concedido quando o afastamento decorre de acidente de trabalho ou doença ocupacional reconhecida. Sua principal distinção é a estabilidade provisória no emprego de 12 meses após a cessação do benefício, além do depósito do FGTS durante o afastamento.

O trabalhador com B-91 também pode ter direito ao auxílio-acidente caso persista sequela que reduza sua capacidade laborativa após o retorno ao trabalho.Referência: Lei 8.213/91, arts. 59, 86 e 118
A empresa é obrigada a emitir a CAT? +
Sim. A emissão da CAT é obrigação legal da empresa, sob pena de multa. Caso a empresa se recuse, a CAT pode ser emitida pelo próprio trabalhador, seus dependentes, pelo médico assistente, pelo sindicato ou pela autoridade pública competente.

A omissão da empresa não prejudica o direito do trabalhador aos benefícios previdenciários, podendo o nexo causal ser estabelecido por outros meios de prova.Referência: Lei 8.213/91, art. 22
Doenças adquiridas gradualmente podem ser consideradas doenças do trabalho? +
Sim. A lei reconhece como doença do trabalho aquela adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado. LER, DORT, PAIR, problemas de coluna e doenças respiratórias são exemplos reconhecidos pela legislação e jurisprudência.

Também são reconhecidas patologias pré-existentes agravadas pelas condições laborais, desde que comprovado o nexo entre o trabalho e a piora do quadro clínico.Referência: Lei 8.213/91, art. 20 · Decreto 3.048/99, Anexo II
Quais os prazos para ajuizar ação relacionada a acidente de trabalho? +
A prescrição trabalhista é de 5 anos durante o vínculo e de 2 anos após a rescisão. Para ações de indenização civil (dano moral e material), o prazo é de 3 anos contados da data em que o trabalhador tomou ciência do dano e de sua causa.

O TST tem consolidado que em doenças de evolução silenciosa, o prazo se conta a partir do efetivo conhecimento da doença e de sua origem ocupacional.Referência: CF/88, art. 7º, XXIX · CC, art. 206, §3º, V · Súmula 278 STJ
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Nota: O primeiro contato não configura contratação de serviços advocatícios. Para análise de caso específico e eventual contratação, será necessário agendamento de atendimento formal com um dos advogados do escritório.